Processo 5232881-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232881-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232881-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVANTE : MARISTELA DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL SOUZA HORMANN (OAB RS131001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA DE LIMA SOUZA  contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 69 do processo de origem): Vistos. 1) A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, sustentando que a demora na realização da cirurgia comprometeria a janela terapêutica do tratamento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não há elementos suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida. Após o indeferimento inicial da tutela, a autora foi avaliada por equipe especializada do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, em 02/04/2026, tendo sido encaminhada para realização de testes de avaliação de DBS, com retorno agendado para agosto de 2026. A informação prestada pelo hospital de referência demonstra que a autora está inserida no fluxo de atendimento da rede pública e que o procedimento ainda depende de avaliações complementares, próprias da indicação cirúrgica pretendida. Não há, por ora, prova técnica de que tais etapas sejam desnecessárias, protelatórias ou incompatíveis com o estado clínico atual da paciente. Além disso, a parte autora não juntou laudo médico atualizado após a avaliação realizada no HCPA, tampouco documento técnico que indique agravamento recente do quadro ou risco concreto decorrente do aguardo até o retorno já agendado. Assim, sem prejuízo da posterior análise do mérito e da necessidade do procedimento, não se verifica, neste momento, perigo de dano imediato apto a justificar a antecipação da tutela, sobretudo diante da existência de acompanhamento regular pela rede pública. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela de urgência. 2) Entretanto, considerando o estado do feito e a natureza técnica da controvérsia, solicite-se nota técnica ao NAT-JUS, por meio do sistema e-NATJus/DMJ, para subsidiar o julgamento de mérito, especialmente quanto ao protocolo clínico para indicação da cirurgia de implante de eletrodo cerebral profundo bilateral no tratamento da doença de Parkinson, critérios de elegibilidade, tempo médio de espera considerado razoável e parâmetros de urgência para o procedimento. 3) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Alvorada arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento pretendido é de alta complexidade e que a responsabilidade executiva e financeira recairia sobre o Estado e a União. Nos termos dos arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo solidariamente aos entes federativos a adoção das medidas necessárias à sua efetivação. A organização administrativa do SUS, ainda que descentralizada e hierarquizada, não afasta, perante o usuário, a responsabilidade solidária dos entes públicos. A circunstância de o procedimento possuir natureza de alta complexidade pode repercutir na organização interna do SUS e em eventual ressarcimento entre os entes, mas não exclui a legitimidade do…

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