Processo 5232912-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5232912-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) ADVOGADO(A) : Valternei Melo de Souza (OAB RS061042) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MIRIAM SALETE TOCHETTO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante alegou a necessidade de prévia liquidação do julgado, sob o argumento de que a decisão exequenda não fixou de forma precisa o valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade ou não de prévia liquidação de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário para o início do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença exequenda estabeleceu parâmetros objetivos para o recálculo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com critérios de correção monetária e juros de mora. 2. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação. 3. A parte exequente apresentou memória de cálculo instruindo o pedido, demonstrando que a quantificação da obrigação é alcançável por simples operação matemática, a partir dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 4. As alegações relativas à divergência sobre a parcela recalculada e à necessidade de compensação entre parcelas configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas nesta sede, sob pena de violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Maria Olivier que, no cumprimento de sentença promovido por MIRIAM SALETE TOCHETTO , assim dispôs evento 32, DESPADEC1 : Na forma do artigo 509, inciso I, do CPC, proceder-se-á a liquidação de sentença por arbitramento quando determinado na sentença da ação de conhecimento, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. De acordo com o artigo 515, inciso I, do CPC, são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Assim, a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento tem eficácia executiva, o que autoriza o pedido de cumprimento de sentença; sendo dispensável a instauração de incidente para a apuração do valor nos termos do julgado. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento…
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