Processo 5232931-69.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5232931-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : INGRID APARECIDA AZEREDO ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA MOHR (OAB RS116038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido liminar em Habeas Corpus impetrado pela Defesa constituída de INGRID APARECIDA AZEREDO em seu favor, a qual foi presa em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 em 08.07.2026, convertida em preventiva em 10.07.2026 ( processo 5003598-27.2026.8.21.0058/RS, evento 21, DESPADEC1 ), apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. O Impetrante sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes para se caracterizar a traficância. Alega que a paciente faz o uso drogas para "encarar sua atividade de trabalho em boates". Disse que a quantidade ínfima de drogas evidencia a posse para consumo. Alegou ainda que a paciente é mãe de uma criança de três anos que necessita de seus cuidados. Requereu, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico; no mérito, a confirmação da liminar ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Adoto o entendimento de que para concessão da liminar é necessário existir constrangimento ilegal flagrante, ou seja, incontroverso ou evidente. No entanto, não constatei a excepcionalidade afirmada. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente foram descritas da seguinte forma ( processo 5003598-27.2026.8.21.0058/RS, evento 1, OUT1 , p. 23-34): [...] O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva em 10.07.2026 sob os seguintes fundamentos (destaques do original - processo 5003598-27.2026.8.21.0058/RS, evento 21, DESPADEC1 ): [...] A prisão em flagrante foi regularmente efetuada e já homologada por este Juízo, uma vez que atendidos os requisitos dos arts. 302 e 304 do CPP, bem como as garantias constitucionais. Não havendo nulidades a sanar, mantenho a higidez do auto . Passo então à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como medida cautelar que é, deve ser decretada quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além disso, também devem ser observados os termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. E, no caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 2531/2026/151701, pelo auto de apreensão n.º 9217/2026/151707 e pelo laudo de constatação da natureza da substância n.º 9236/2026/151707. Quanto aos indícios de autoria , estes se fazem presentes pelos relatos do condutor e das testemunhas, que afirmaram ter abordado a flagrada, momento em que ela tentou ocultar porções de cocaína em suas vestes íntimas. Assim, uma policial feminina a revistou e encontrou uma sacola contendo 12 porções de cocaína já fracionadas para venda em suas vestes íntimas. Portanto, resta evidenciado o requisito do fumus comissi delicti , necessário para a decretação da prisão preventiva. No que tange ao requisito do periculum libertatis , entendo que a liberdade do flagrado representa risco concreto à ordem pública, pelos motivos que passo a…
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