Processo 5232934-14.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5232934-14.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232934-14.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: WELLINGTON DIVINO MADEIRA 1º APELADO: JOSÉ RICARDO DA SILVA PARREIRA 2º APELANTE: JOSÉ RICARDO DA SILVA PARREIRA 2º APELADO: WELLINGTON DIVINO MADEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. QUITAÇÃO ANTERIOR EM AÇÃO CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à locação de veículo substituto, afastando, contudo, os pleitos de lucros cessantes e de compensação por danos morais formulados pelo 2º Apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, a saber: (i) a preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida ao 1º Apelado; (ii) as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal suscitadas em contrarrazões; (iii) a suposta ocorrência de bis in idem quanto à condenação por danos materiais face a termo de quitação firmado em processo anterior; (iv) a efetiva comprovação dos lucros cessantes; e (v) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova robusta e inequívoca da capacidade financeira da parte. Ausente a demonstração, pelo 1º Apelante, de elementos concretos que afastem a condição de miserabilidade jurídica, deve ser mantida a presunção legal de insuficiência de recursos. 4. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quando os recursos combatem expressamente os fundamentos da sentença e apresentam argumentos que consistem em mero desdobramento da causa de pedir delineada na exordial, sem configurar modificação objetiva da demanda. 5. A condenação ao pagamento de despesas com locação de veículo substituto não configura dupla reparação material (bis in idem). A demanda anterior foi ajuizada exclusivamente contra associação de proteção veicular por falha e demora na prestação do serviço de conserto. O termo de quitação firmado abrange apenas os reparos do bem sinistrado, devendo ser interpretado restritivamente, não isentando o 1º Apelante da responsabilidade por danos emergentes autônomos. 6. Os lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração concreta de que a vítima efetivamente deixou de auferir ganhos como consequência direta e imediata do ato ilícito. A ausência de provas contábeis e a constatação de que a paralisação das atividades decorreram de causas concorrentes, como a pandemia, impedem o acolhimento do pedido formulado pelo 2º Apelante. 7. Em acidente de trânsito sem vítima fatal, o abalo moral não é presumido. Inexistindo prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade, os prejuízos e aborrecimentos experimentados não…

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