Processo 5232938-86.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão imediata de empresa terceira no polo passivo de cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial irregular, exigindo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir a inclusão direta da empresa, argumentando que a sucessão empresarial dispensa o IDPJ e que há indícios consistentes de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de incluir uma nova pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob o fundamento de sucessão empresarial irregular, baseada em indícios fáticos como identidade de endereço, ramo de atividade e similaridade de nome, exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou pode ser reconhecida diretamente no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão formal de empresas exige atos solenes de transformação, incorporação, fusão ou cisão. A alegação de sucessão empresarial irregular, baseada em circunstâncias fáticas, aponta para abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou grupo econômico, o que se enquadra nos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. 4. O reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta entre pessoas jurídicas distintas, para fins de inclusão no polo passivo da execução, não dispensa a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. 5. A instauração do IDPJ é imperativa para garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da pessoa jurídica que se pretende incluir na lide, permitindo-lhe manifestar-se e produzir provas antes da efetivação de medidas constritivas. 6. A tentativa de incluir uma pessoa jurídica estranha à lide na execução, sob o pretexto de sucessão empresarial, equivale a um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando atingir o patrimônio da suposta sucessora. 7. A exceção prevista no art. 134, § 2º, do CPC, que dispensa o IDPJ se a desconsideração for requerida na petição inicial, não se aplica ao caso em tela, pois o pedido foi formulado durante o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de sucessão empresarial irregular para incluir nova pessoa jurídica no polo passivo da execução, baseada em indícios fáticos como identidade de endereço, ramo e nome, configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. A inclusão de pessoa jurídica estranha à lide, sob o fundamento de sucessão empresarial fraudulenta, exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A dispensa do IDPJ, conforme art. 134, § 2º, do CPC, aplica-se apenas quando a desconsideração é requerida na petição inicial, o que não ocorre quando o pedido é feito durante o cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV;…
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