Processo 5232942-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232942-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232942-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato AGRAVANTE : BEATRIZ REGINA SCOPEL ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS103253) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) ADVOGADO(A) : GEORGIA BRUN GOUVEA (OAB RS045111) ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ REGINA SCOPEL em face da decisão, evento 180, DESPADEC1 , proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, que determinou a retificação do cálculo pericial de forma a aplicar a taxa SELIC como critério de atualização do valor devido. Em razões, sustentou a inaplicabilidade do Tema n.º 1.368/STJ ao caso. Referiu que o aplicação do entendimento viola a coisa julgada, não sendo autorizada a alteração do critério de juros e correção monetária fixada no título executivo judicial. Alegou que deve ser mantido o cálculo dos consectários legais conforme determinado na sentença. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso. A qustão da substituição dos consectários de mora postos no título executivo judicial pela SELIC é de alta relevância para a segurança jurídica e para a estabilidade das relações processuais: a possibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos em um título executivo judicial transitado em julgado, em face da superveniência de lei ou entendimento jurisprudencial a respeito de tais encargos. A decisão fundamentou-se no entendimento de que as teses firmadas no tema 1368 do STJ, Tema 1361 do STF e a Lei nº 14.905/2024, teriam o condão de modificar os parâmetros de cálculo da dívida, mesmo após a formação da coisa julgada. Todavia, tal argumento colide frontalmente com um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja, a garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conferindo definitividade à tutela jurisdicional prestada e pacificando, de modo soberano, o litígio entre as partes. A tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, não se amolda ao caso concreto. A tese firmada refere-se à aplicação da taxa SELIC em cenários de ausência de pactuação, preenchendo uma lacuna, e não para alteração de decisão transitada em julgado. Não se extrai do referido precedente uma autorização para que a taxa SELIC se sobreponha a um critério de juros e correção monetária explicitamente fixado em decisão judicial imutável. No caso em tela, o título executivo judicial que ampara a presente execução não foi omisso quanto aos consectários legais da condenação. Pelo contrário, a decisão foi expressa e categórica ao fixar os parâmetros de atualização do débito. Os critérios de cálculo integraram o mérito da decisão e, com o trânsito em julgado, foram igualmente acobertados pelo manto da imutabilidade. Não se trata de mera disposição acessória, mas de parte integrante do direito material reconhecido aos credores, que define a exata extensão econômica da obrigação imposta à devedora. Nesse sentido:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE…

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