Processo 5232953-55.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232953-55.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 5232953-55.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Roberta Borges Ferreira Badreddine Agravado: Amir Said Badreddine Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. ATOS DE AVALIAÇÃO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA FASE COGNITIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. A liquidação de sentença não admite rediscussão de questões decididas na fase cognitiva, nem análise de nulidades que demandem dilação probatória. 2. É admissível a fixação de índice de correção monetária na liquidação quando ausente previsão na sentença, para preservação do valor real da obrigação. 3. A avaliação de bem comum para partilha não se confunde com penhora, sendo compatível com a proteção de impenhorabilidade em execução diversa. 4. Questões estranhas ao objeto da decisão agravada não podem ser conhecidas em agravo de instrumento. 5. Nulidades processuais relativas a outros processos ou fases devem ser arguidas pelas vias processuais próprias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Roberta Borges Ferreira Badreddine contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens na fase de liquidação de sentença (processo nº 5701624-12.2019.8.09.0051) proposto em seu desfavor por Amir Said Badreddine, com o intuito de obter sua reforma.   Iniciada a fase de liquidação de sentença (mov. 206 e 218), determinou-se a avaliação do imóvel rural de matrícula n. 620, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Avelinópolis/GO (mov. 260).   O liquidante informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 19.263,07, referente ao pagamento, à requerida, do valor correspondente a 50% do ágio e de duas parcelas do veículo Tracker, com dedução do IPVA do ano de 2024 (R$ 2.752,37) e das infrações de trânsito/despesas (R$ 1.506,60) (mov. 281).   No mov. 310, juntou-se aos autos ofício oriundo da 1ª UPJ de Família da Comarca de Goiânia, que comunicou o arresto de créditos em desfavor da requerida Roberta Borges Ferreira, nos autos do processo n. 5365137-14.2022.8.09.0051, execução de honorários de sucumbência, no valor de R$ 37.135,05 (mov. 310).   Intimado, o liquidante apresentou planilha de cálculos e alegou que o valor a ser repassado à parte ré é de R$ 64.200,51 (mov. 311).   A requerida impugnou os cálculos e alegou a subavaliação dos imóveis rurais Fazenda Ruibarbo e Estância Centauro. Afirmou, ainda, que sua meação corresponde ao valor de R$ 38.318,49 (mov. 312).   Adiante, a requerida também alegou a incompetência e a nulidade da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, proferida no juízo de família (mov. 327).   O termo da audiência de conciliação foi anexado ao mov. 349.   Na decisão de mov. 358, o juiz determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 260; fixou o INPC, desde a data da ocorrência dos fatos, como índice de atualização monetária do valor devido à requerida a título de meação do veículo Tracker; e…

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