Processo 5232965-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5232965-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : LENISE MARIA FERNANDES CORRALES ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) AGRAVANTE : HADLER CORRALES STORMOVSKI ADVOGADO(A) : DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) AGRAVADO : INTERIM HOME CARE RS - EIRELI ADVOGADO(A) : Alexander Corrêa Pinheiro (OAB RS068173) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de substituição do rol de testemunhas formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a instrução processual ainda não havia sido encerrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a substituição do rol de testemunhas, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a substituição do rol de testemunhas não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, mitigou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC para admitir o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, situação não configurada no caso. 3. Eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável às partes. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LENISE MARIA FERNANDES CORRALES e HADLER CORRALES STORMOVSKI da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança com Reconvenção em que litigam com INTERIM HOME CARE RS - EIRELI , deferiu o pedido de substituição do rol de testemunhas formulado pela parte autora/agravada, sob o fundamento de que o não encerramento da instrução processual permitiria tal ato ( evento 326, DESPADEC1 e evento 337, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumentam que o juízo de origem confundiu o não encerramento da instrução processual com a preclusão consumativa do ato de depósito do rol de testemunhas. Afirmam que, uma vez apresentado o rol em cumprimento à determinação judicial do Evento 78, operou-se a preclusão do direito de indicar novas testemunhas, conforme o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a substituição de testemunhas é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 451 do CPC, as quais não foram demonstradas nem sequer alegadas pela parte agravada. Defendem que a decisão agravada viola a isonomia processual, beneficiando a parte autora com a possibilidade de alterar sua estratégia processual sem justificativa legal. Pedem a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização de audiência com as testemunhas indevidamente substituídas e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão e indeferir a substituição do rol de testemunhas requerida pela parte autora. É o relatório. Decido. De pronto, cumpre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.