Processo 5232969-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5232969-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BEDIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE LIMA BEDIN (OAB RS081364) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A LEI Nº 15.109/2025 NÃO INSTITUI ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POSTERGANDO SUA EXIGIBILIDADE PARA O FINAL DO PROCESSO E ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA, DE MODO QUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMANECE ÍNTEGRA. 2. NÃO HÁ VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA, POIS A MATÉRIA É DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CUJA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, I, DA CF/1988, SEM INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR O VALOR DAS CUSTAS. 3. A NORMA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO ENCONTRA FUNDAMENTO RACIONAL NA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECONHECIDA PELO ART. 85, § 14, DO CPC, E NA FUNÇÃO ESSENCIAL DA ADVOCACIA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 4. O PRECEDENTE DA ADI 6.859 NÃO SE APLICA AO CASO, POIS TRATAVA DE LEI ESTADUAL QUE CONCEDIA ISENÇÃO DEFINITIVA DE CUSTAS A ADVOGADOS, INSTITUTO DISTINTO DO DIFERIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 15.109/2025. REFORMADA A DECISÃO PARA DISPENSAR A PARTE AGRAVANTE DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RECOLHIMENTO AO FINAL PELA PARTE EXECUTADA, SE SUCUMBENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BEDIN ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença, determinou o pagamento das custas processuais, deixando de observar o disposto na Lei n.º 15.109/2025. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 4, DESPADEC1 ): A Lei n.º 15.109/2025, acresceu ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, nos seguintes termos: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Embora a intenção legislativa possa ter sido a de facilitar o acesso à justiça para a cobrança de honorários, a análise detida da referida norma revela flagrantes inconstitucionalidades, tanto de ordem formal quanto material, que impedem sua aplicação no presente caso, no exercício do controle difuso de constitucionalidade. 1. Do Vício Formal de Iniciativa: Usurpação de Competência Legislativa Inicialmente, cumpre assinalar que a Lei n.º 15.109/2025 é de iniciativa parlamentar. As custas judiciais possuem natureza jurídica de tributo, mais especificamente de taxa, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do julgamento da ADI 2.211, Rel. Min. Gilmar Mendes. A Suprema Corte já pacificou o entendimento de que a matéria relativa às custas judiciais e sua arrecadação está inserida na competência privativa dos tribunais, que devem propor ao Poder Legislativo a criação ou alteração de leis sobre a organização judiciária e o regime jurídico de seus servidores, bem como a…
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