Processo 5232984-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232984-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232984-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : GILBERTO MONTEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : HUMBERTO LAURO RAMOS (OAB rs008289) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS MARTINS COLLAR (OAB RS089285) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS (OAB RS006524) ADVOGADO(A) : JESSICA FARIAS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS128798) AGRAVANTE : GILBERTO MONTEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : JESSICA FARIAS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS128798) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS MARTINS COLLAR (OAB RS089285) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS (OAB RS006524) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LAURO RAMOS (OAB rs008289) AGRAVANTE : VERA LUCIA ROLIM DA SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LAURO RAMOS (OAB rs008289) ADVOGADO(A) : JESSICA FARIAS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS128798) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS MARTINS COLLAR (OAB RS089285) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS (OAB RS006524) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : IRACEMA SCHENKEL DARIVA (Curador) ADVOGADO(A) : ROGER AMORIM BARUFI (OAB RS089616) AGRAVADO : RONALDO CRINEU DARIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROGER AMORIM BARUFI (OAB RS089616) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre veículo de propriedade do agravante, ao fundamento de que não foi comprovada a indispensabilidade do bem ao exercício da atividade de taxista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo penhorado é impenhorável, por ser instrumento indispensável ao exercício da atividade de taxista do agravante, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC exige que o bem seja efetivamente indispensável ao exercício profissional que assegura a subsistência do executado; o registro administrativo do veículo na categoria táxi comprova a habilitação para a atividade, mas não prova, por si só, o exercício contínuo e regular do serviço nem a dependência econômica do devedor em relação a esse bem. 4. A alegação de impenhorabilidade não se sustenta, pois o ônus de provar a indispensabilidade do bem incumbe ao executado e não foi cumprido: a declaração espontânea prestada na contestação da ação de conhecimento indica que as atividades principais do agravante são guincho e mecânica, sem qualquer menção ao táxi; a prova oral produzida não confirmou o exercício regular da atividade de taxista nem a relevância econômica do veículo para o sustento familiar; e os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao efetivo uso do bem, não suprindo a deficiência probatória, consoante entendimento do STJ. 5. Quando o executado exerce múltiplas atividades econômicas, cabe a ele demonstrar que o bem penhorado é indispensável à atividade que assegura sua subsistência; não feita essa demonstração, prevalece a presunção de penhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Decisão que manteve a penhora sobre o veículo controvertido mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. V; CPC, arts. 489, inc. IV, 932, inc. VIII e 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.…

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