Processo 5232991-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232991-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232991-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VALEMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTOVAO AUGUSTO BOHN (OAB RS098750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. 1. O título executivo é líquido, pois a sentença fixou parâmetros claros para a apuração do valor devido — limitação dos juros à taxa média do Banco Central —, e a quantificação do crédito depende apenas de cálculo aritmético sobre dados contratuais já constantes dos autos, dispensando a liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida, pois a agravante não apresentou memória de cálculo alternativa nem indicou o valor que entende correto, descumprindo o ônus imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC. 3. A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada. A Súmula 519 do STJ veda a fixação de honorários em favor do advogado da parte impugnada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movidos por VALEMAR DOS SANTOS . A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. A íntegra da decisão agravada é a seguinte ( evento 34, DESPADEC1 ):  Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por  VALEMAR DOS SANTOS  em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com base em título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a revisão de contratos de empréstimo pessoal, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a restituição simples de valores pagos a maior. A parte exequente apresentou memória de cálculo, apontando um crédito no montante de R$ 4.410,45 ( evento 1, INIC1 ). Intimada para pagamento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ). Em sua defesa, sustenta, em síntese: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) a iliquidez do título executivo, defendendo a imprescindibilidade de prévia instauração de fase de liquidação de sentença; c) a incorreção do valor da parcela recalculada pela parte exequente; e d) a necessidade de compensação de valores antes de qualquer repetição de indébito. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se por meio de Réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ) e em petição subsequente ( evento 33, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), pugnando pela rejeição liminar da impugnação. Alega que a executada não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º, do CPC, pois não apresentou o valor que entende como correto nem a respectiva memória de cálculo. Argumenta, ainda, pela desnecessidade de liquidação de sentença, visto que a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético, e pelo descabimento do efeito…

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