Processo 5233029-79.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCRENDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação proposta por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na qual se pretende a manutenção do tratamento multidisciplinar em clínica descredenciada, bem como o afastamento ou limitação da cobrança de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada, diante do alegado prejuízo decorrente da ruptura do vínculo terapêutico de paciente com TEA; e (ii) saber se a cobrança de coparticipação pode ser afastada ou limitada em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O custeio de tratamento fora da rede credenciada possui caráter excepcional, admitido apenas nas hipóteses de inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria ou em situações de urgência e emergência. 5. No caso concreto, a operadora indicou a existência de rede credenciada apta à realização das terapias prescritas, não havendo, em juízo de cognição sumária, prova suficiente da inadequação técnica da rede disponibilizada ou da impossibilidade de continuidade do tratamento. 6. O parecer técnico do NATJUS concluiu que a enfermidade possui evolução crônica e não se enquadra como situação de urgência ou emergência médica, além de apontar inexistência de respaldo científico capaz de afirmar que a troca de profissionais ocasionaria prejuízo grave e imediato ao tratamento. 7. A controvérsia acerca da limitação ou afastamento da coparticipação possui natureza eminentemente contratual e demanda dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, demonstração de risco de dano irreparável apto a justificar intervenção judicial imediata. 8. Ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano concreto e iminente, revela-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada do plano de saúde constitui medida excepcional, admitida apenas diante da inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria ou em situações de urgência e emergência. 2. A alegação de prejuízo decorrente da ruptura de vínculo terapêutico em paciente com TEA demanda dilação probatória quando inexistente comprovação técnica suficiente da inadequação da rede credenciada. 3. A discussão acerca da cobrança de coparticipação possui natureza contratual e, ausente perigo de dano irreparável, não autoriza intervenção liminar.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.345.913/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.02.2019; STJ, AgInt no…
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