Processo 5233052-79.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5233052-79.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5233052-79.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELADO : ALEXANDRE PRATES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) erro material quanto à retificação do polo passivo; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) carência de ação por falta de interesse processual; (iv) abusividade da taxa de juros pactuada; (v) possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Acolhida a preliminar de erro material para retificar o polo passivo, sem invalidar os atos processuais, aplicando a teoria da aparência. 2. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova requerida não era necessária ao deslinde da controvérsia, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois a existência de termo de quitação não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme Súmula 286 do STJ. 4. A taxa de juros contratada é abusiva frente à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CREFISA S.A. em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida por ALEXANDRE PRATES DOS SANTOS , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº031200054835 à taxa média de mercado à época da contratação (5,61% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente. Foram opostos embargos de declaração ( evento 30, EMBDECL1 ), que restaram desacolhidos ( evento 33, SENT1 ). Em suas razões ( evento 40, APELAÇÃO1 ), o apelante arguiu, preliminarmente: a) erro material quanto à retificação do polo passivo; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para produção de provas e de análise de documentação fundamental (score); c)…

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