Processo 5233070-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233070-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233070-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA JOANA LOPES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) ADVOGADO(A) : DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A) : JANDIARA FATIMA DE ANDRADE (OAB RS093181) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.  1. A liquidação de sentença é necessária apenas quando o título executivo judicial não determina o valor devido ou não individualiza o objeto da obrigação, conforme o art. 509 do CPC. 2. Quando a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, a sentença é considerada líquida, sendo desnecessária a instauração de procedimento formal de liquidação. 3. A sentença que determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil estabelece parâmetro objetivo e público, tornando o recálculo do débito uma operação puramente matemática, sem necessidade de alegação de fato novo ou conhecimento técnico especializado. 4. A agravante não apontou objetivamente erros no cálculo da exequente nem apresentou o valor que entende devido, limitando-se a defender genericamente a necessidade de liquidação, o que é insuficiente para afastar a presunção de correção do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 5. Eventuais divergências sobre a exatidão dos valores devem ser resolvidas no próprio cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da Contadoria Judicial, o que afasta a necessidade do procedimento formal de liquidação. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença da ação revisional movida por MARIA JOANA LOPES , que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira.  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de prévia liquidação da sentença. Argumenta que o título executivo judicial é ilíquido, uma vez que a sentença da fase de conhecimento apenas determinou a revisão contratual para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem especificar o valor exato da condenação. Defende que, por essa razão, a apuração do valor devido demanda procedimento complexo, que não pode ser resolvido por meros cálculos aritméticos, tornando indispensável a instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Afirma que o prosseguimento da execução com base em cálculo unilateralmente produzido pela parte exequente, cujo método de apuração é desconhecido, acarreta grave prejuízo e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a impugnação e determinada a instauração da liquidação de sentença. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. É o relatório. DECIDO. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se o cumprimento de sentença que determinou a revisão de contrato bancário, com limitação dos juros…

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