Processo 5233083-02.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5233083-02.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Benefício Previdenciário de contribuição associativa ou sindical (ADPFs 1234 e 1236) RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : ADA JUCARA SILVEIRA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos autos de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da gratuidade judiciária é destinado a quem não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 98 do CPC. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística da alegada insuficiência de recursos. 5. A apelante não consta na base de dados da Receita Federal do Brasil, o que, aliado à regularidade do CPF, demonstra isenção do imposto de renda e indica situação compatível com a hipossuficiência financeira alegada. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para conceder à apelante o benefício da gratuidade judiciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50491460720268217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADA JUCARA SILVEIRA FREITAS em face da decisão que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais movida contra ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS , que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e a condenou ao pagamento das custas ( evento 17, SENT1 ) . Em suas razões recursais ( evento 21, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta que comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira, por meio da declaração de imposto de renda, de comprovantes de ausência de apresentação da declaração nos últimos três anos, da regularidade de seu CPF e de extrato do INSS, o qual demonstra a percepção de aposentadoria no valor bruto de R$ 1.412,00, incidindo sobre ela diversos descontos relativos a empréstimos consignados, cartões consignados e contribuição associativa, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 635,32, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade da justiça. Alega que sua renda se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Enunciado nº 49 do TJRS e pelo Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, bem como nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, afirmando que…
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