Processo 5233084-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5233084-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o exequente, com inscrição suspensa na OAB, não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 82, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da inscrição do advogado na OAB impede a concessão da dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sem impor condição subjetiva relativa à regularidade da inscrição na OAB. 2. A exigência de inscrição ativa na OAB como requisito para a concessão do benefício constitui interpretação restritiva contrária à literalidade da norma e ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 3º, caput , do CPC. 3. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança exclusivamente as custas processuais, não se estendendo às despesas processuais, que possuem natureza jurídica distinta. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, caput , 82, § 3º, e 932, inc. VIII; Lei 8.906/1994, art. 37, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN de 21.05.2025; STJ, REsp n. 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50921928020258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL em face de decisão exarada nos autos da ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios em que contende com JOAO CARLOS DE MOURA NEVES , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais. A dispensa do adiantamento de custas está prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma prerrogativa em favor do advogado nas ações de cobrança de seus honorários. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A norma, como se vê, confere um benefício processual ao advogado . A ratio legis (razão da lei) é facilitar o exercício da advocacia, permitindo que o…
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