Processo 5233091-76.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5233091-76.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : GABRIELA BARCELLOS LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANI BERNADETE MILANI (OAB RS043079) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506) APELANTE : SULMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu seu recurso de apelação e proveu o recurso da parte ré, reconhecendo a validade da cláusula contratual de coparticipação em plano de saúde, afastando a limitação da cobrança e a determinação de devolução de valores, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos dos arts. 1.023 e 219 do CPC. 2. A intimação das partes sobre o julgamento das apelações ocorreu em 24/04/2026, com início da contagem do prazo recursal em 29/04/2026. Os embargos foram opostos em 07/05/2026, ou seja, seis dias úteis após o início da contagem, o que configura a intempestividade dos embargos de declaração. 3. O recurso intempestivo não admite conhecimento, independentemente do mérito das alegações nele veiculadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53244641720238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 28-06-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50767552020208210001, 5ª Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 26-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, GABRIELA BARCELLOS LUZ , contra acórdão de julgamento que restou assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela parte autora em face da operadora de plano de saúde, na qual se objetivava a limitação da cobrança de coparticipação, a nulidade da cláusula contratual, a repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas preliminares contrarrecursais em discussão: (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) inovação recursal. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação; (ii) a possibilidade de restituição de valores pagos com base em cláusula contratual válida. 3. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na configuração de danos morais decorrentes da cobrança de valores exorbitantes a título de coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares contrarrecursais de ausência de dialeticidade e inovação recursal foram rejeitadas, pois as razões recursais atacam satisfatoriamente os…
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