Processo 5233104-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233104-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233104-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LAURY LUIZ RIGO ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO NO QUAL O RECORRENTE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL FOI INTIMADO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. O PRAZO TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, SEGUIDA DA INÉRCIA DO RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, CONFIGURA A DESERÇÃO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 1.007, § 4º, PREVÊ QUE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXIGE A REGULARIZAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 4. O RECORRENTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO, CARACTERIZANDO O DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, SEGUIDA DA INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO, LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. 6. NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MANIFESTA DESERÇÃO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por  LAURY LUIZ RIGO , contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen/RS ( evento 46, DESPADEC1 ), que afastou a prejudicial de mérito da prescrição. Em face da ausência de comprovação do preparo do recurso interposto, fora determinada a intimação da parte para, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC [ evento 5, DESPADEC1 ]. O prazo transcorreu  in albis  [Evento 10].  Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   2. Ao exame das circunstâncias dos autos, tenho que não é caso de conhecimento do recurso, em face da sua deserção. In casu , a parte interpôs o recurso sem a comprovação do recolhimento do preparo. Em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC 1 , fora ordenado a intimação da parte recorrente para o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção. Entrementes, a par de regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender ao ordenado, fluindo em branco o prazo assinado para o recolhimento do preparo [Evento 10]. E, nessa ordem, considerando o não atendimento à ordem de recolhimento, em dobro, do preparo, imperativo o reconhecimento da deserção. Nessa trilha de entendimento, é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça,  verbis: PROCESSUAL CIVIL.…

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