Processo 5233109-66.2026.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos n. 5233109-66.2026.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JAIR PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/2006, 147, § 1º e 150, § 1º, sendo este último c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal. Por oportuno, transcreve-se parcialmente a exordial: "Consta dos autos que, aos dia 18 de março de 2026, por volta das 01h31min, na Rua W 13, Quadra 60, Lote 26, Setor Vale do Sol, nesta cidade de Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu decisão judicial que lhe impôs a observância de medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/06, ao se aproximar e manter contato com sua ex-companheira, C.M.A. Infere-se, ademais, que na supracitada oportunidade, mediante outra ação, em contexto de violência doméstica e familiar, o denunciado, também, ingressou clandestinamente na casa de C.M.A., ali permanecendo contra a sua vontade. Exsurge-se que o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na referida oportunidade, mediante outra ação, ameaçou citada ofendida, por intermédio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Depreende-se da documentação encartada no bojo dos presentes autos que a vítima C.M.A. conviveu sob o regime de união estável com o denunciado por, aproximadamente, 05 (cinco) anos, não advindo filhos da citada relação. Ademais, destaca-se que ambos estão separados desde o mês de novembro de 2023. Soma-se, outrossim, que há histórico de violência doméstica e familiar perpetrada pelo denunciado em prejuízo da ofendida, com destaque para ofensas físicas e ameaças, conforme Formulário Nacional de Avaliação de Risco (fls. 204/212, do arquivo em PDF). Vislumbra-se, ainda, que o cenário de violência doméstica praticado pelo denunciado ensejou, inclusive, na solicitação e consequente concessão de medidas protetivas de urgência em seu desfavor (autos judiciais protocolizados sob o n. o 5805536-09.2023.8.09.0011 - fls. 194/197 do PDF), as quais, ainda, estão em vigor. Acresce-se, além do mais, que JAIR, aos 29 de janeiro de 2024, foi devidamente cientificado acerca da decisão prolatada que concedeu mencionada medida de resguardo (eventos n. 29 e 32, dos autos n. 5805536-09). Segundo apurado, na data e horário acima indicados, a vítima estava em sua residência, ocasião em que o denunciado chegou ao local e bateu no portão para que a vítima abrisse. Contudo, ante a negativa da ofendida, o denunciado pulou o muro do imóvel e passou a bater nas portas e janelas da casa, exigindo que C.M.A. abrisse para ambos conversarem, pedido que foi, novamente, negado por ela. Não satisfeito, diante da recusa, JAIR proferiu ameaças em desfavor da vítima, asseverando que iria atear fogo na residência com ela no seu interior, afirmando, ainda, que estava munido de um galão de gasolina. Neste contexto, a ofendida, temerosa pela sua vida, pediu ajuda ao seu filho, Felipe, o qual acionou a equipe da Polícia Militar, cujos agentes, ao chegarem no local dos fatos, efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado." Cópia da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da ofendida (p. 19-22); Formulário Nacional de Avaliação de Risco (p.…
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