Processo 5233125-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233125-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233125-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : PAULO CESAR LESXISTAO SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCIENE OLIVEIRA PINTO (OAB RS057582) AGRAVADO : LEANDRO AVILA MACHADO ADVOGADO(A) : THIAGO DA ROSA PEPE (OAB RS069013) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO APÓS A LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença fundado em crédito locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva decorrente de cumprimento de sentença fundado em cobrança de aluguéis; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da evolução legislativa e da marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, pois a natureza do crédito permanece vinculada à cobrança de aluguéis, ainda que a obrigação esteja consubstanciada em título judicial. 2. Nas execuções submetidas ao regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exige demonstração de inércia imputável ao exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. O histórico processual evidencia que o exequente promoveu sucessivas diligências para localização dos executados, indicou novos endereços e impulsionou regularmente o feito, inexistindo abandono processual apto a caracterizar a inércia exigida pela jurisprudência então consolidada. 3. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a aferição da prescrição intercorrente passa a considerar a efetividade da atividade executiva, sendo a prática de atos úteis, como citação válida e constrição patrimonial, incompatível com o reconhecimento da prescriçã 4. A localização de uma das executadas, a citação por edital da corré e a posterior constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD demonstram a continuidade e a efetividade da execução, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, p.u., art. 206, § 3º, I; CPC/2015, art. 921, § 1º, § 4º e § 4º-A; Lei nº 14.195/2021, art. 58, V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50615092620268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50000016920098210018, Rel. Roberto José Ludwig, j. 12-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR LESXISTAO SCHMIDT  em face da decião que, no evento 106 do cumprimento de sentença movido por LEANDRO AVILA MACHADO , rejeitou a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o prazo prescricional quinquenal e interpretou de forma incorreta a sistemática da prescrição intercorrente. Defende que, por se tratar de execução de crédito locatício, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, afirmando que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo legal…

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