Processo 5233144-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233144-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233144-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : UNISOY SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ADÃO DUTRA PEREIRA DAS NEVES (OAB RS024913) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. ANÚNCIO DE VENDA DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto de trator, formulado em ação monitória, sob o fundamento de que o anúncio de venda do bem em rede social não configura indício suficiente de insolvência ou dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o anúncio de venda de bem móvel em rede social preenche o requisito do perigo de dano para a concessão do arresto cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O arresto cautelar é cabível, excepcionalmente, antes da citação no processo de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito, admitida para o processamento da ação monitória, não é suficiente, por si só, para autorizar a medida constritiva, sendo necessária a demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial ou de insolvência fraudulenta. 3. O anúncio de venda de um único bem móvel em rede social constitui exercício regular do direito de propriedade e não evidencia comportamento fraudulento, esvaziamento patrimonial ou intenção de frustrar futura execução. 4. Ausentes indícios concretos de insolvência ou de desfazimento sistemático do patrimônio, não se verifica o requisito do perigo de dano, o que impede a concessão do arresto cautelar. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO,  EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNISOY SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Ana Paula Furlan Teixeira que, nos autos da ação monitória movida em face de CARLOS DANIEL LUDTKE TESSMANN , assim dispôs evento 15, DESPADEC1 : Vistos. Em complemento à decisão do  evento 13, DESPADEC1 , que deixou de analisar o pedido em tutela de urgência: Passo à análise. Trata-se de ação monitória proposta por  UNISOY SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA.  em face de  CARLOS DANIEL LUDTKE TESSMANN , postulando a cobrança de divida no valor atualizado de R$ 25.001,46, representada pelos demonstrativos de cálculo  evento 1, CALC6 . Em sua petição inicial,  a parte autora formulou pleito de tutela provisória de urgência para fins de arresto cautelar de um trator Valmet, ano 1985. Para fundamentar a pretensão de urgência, sustentou que o devedor está se desfazendo de seu patrimônio, anexando como prova uma publicação de anúncio de venda do referido veículo no Marketplace da rede social Facebook. Diante disso, requereu a concessão da medida liminar para resguardar a utilidade do processo, com a sua nomeação como fiel depositária do bem. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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