Processo 5233151-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233151-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233151-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) AGRAVADO : ZENILDA CLAUSSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES MELLOS (OAB RS101773) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO INTERESSADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES INTERESSADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE INTERESSADO : SENFF CONTACT LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de pagamentos contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, com rateio igualitário entre os credores, e para suspender a inclusão da parte autora em cadastros restritivos de crédito durante a pendência da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência pode ser deferida antes da realização da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) saber se o regime do superendividamento e a limitação de descontos a 35% são aplicáveis a empréstimos consignados em folha de pagamento; e (iii) saber se o Tema nº 1.085/STJ afasta a limitação de descontos efetuados em conta-corrente no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, pois a inversão da ordem procedimental atende ao espírito da Lei nº 14.181/2021, que consagra a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. XII, do CDC, sendo a limitação de descontos necessária para garantir a efetividade da jurisdição e evitar danos irreparáveis. 4. A limitação dos descontos ao teto de 35% dos proventos líquidos é aplicável ao caso, pois os rendimentos da parte agravada, somadas as duas fontes de renda, resultam em renda líquida que demonstra comprometimento drasticamente superior ao teto legal, impondo a proteção do mínimo existencial, em conformidade com as Leis nº 10.820/2003, nº 14.131/2021 e nº 14.181/2021, consoante entendimento do STJ. 5. O Tema nº 1.085/STJ não se aplica aos contratos discutidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, pois esse tema validou descontos em conta-corrente previamente autorizados com fundamento na autonomia da vontade, sem contemplar hipóteses em que a totalidade da renda do devedor é comprometida a ponto de inviabilizar sua subsistência; a superveniência da Lei nº 14.181/2021 impõe a preservação do mínimo existencial e possibilita a…

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