Processo 5233173-44.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5233173-44.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : JUAN MANUEL URIBURU (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JANOS ERNESTO FETTER (OAB RS037080) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DETRAN/RS, CONSISTENTE NA RECUSA DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE PLACAS ESTRANGEIRAS APREENDIDO APÓS SINISTRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS DUPLA INTIMAÇÃO, IMPÕE A DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECOLHIMENTO DO PREPARO É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC/2015. 2. O APELANTE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS VOLUNTARIAMENTE RECOLHEU AS CUSTAS PROCESSUAIS NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 3. O APELANTE FOI INTIMADO POR DUAS VEZES PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO E QUEDOU-SE INERTE EM AMBAS AS OPORTUNIDADES, O QUE IMPÕE A DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.007, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50013032120248210047, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO DELGADO, J. 29.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUAN MANUEL URIBURU em face da sentença que denegou a segurança ( processo 5233173-44.2024.8.21.0001/RS, evento 35, SENT1 ), nos seguintes termos: O mandado de segurança é a via processual adequada para a defesa do direito líquido e certo. E tal direito líquido e certo deve vir devida e suficientemente demonstrada com a inicial, uma vez que o mandamus não admite dilação probatória. Inicialmente, vale frisar que o mandado de segurança é um remédio constitucional, o qual é concedido mediante direito líquido e certo, estabelecido, portanto, no art. 5º da Constituição Federal: “art. 5º, inciso LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público.” Da análise dos autos, verifico que inexiste prova pré-constituída de direito líquido e certo. Portanto, não respeitado o princípio fundamental para que exista a concessão ao mandado de segurança. No caso concreto, a parte impetrante insurge-se contra ato da Autoridade Coatora em face da negativa quanto a restituição do veículo de Placas AC858CL, o qual foi apreendido após sinistro e verificado a documentação, o condutor não portava a "Cédula de Identificación de Vehículos ", emitida pela autoridade argentina. Notório, no caso em tela, a recusa na liberação do veículo não se deu apenas pela ausência da carteira de motorista estrangeira ( Cédula de Identificación de Vehículos ), mas também por outros requisitos administrativos, como o pagamento das custas de remoção, das diárias e a necessidade de representação por procuração autenticada. No site do Detran/RS, assim dispõe 1 : Um motorista estrangeiro que deseja conduzir veículos no Brasil deve se adequar às…
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