Processo 5233207-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233207-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233207-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO : HELENARA HERONDINA DA SILVA FAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SABRINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS070451) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) INTERESSADO : ALCEU PRATES PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado citado por edital, contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valor bloqueado via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a prerrogativa de defesa por negativa geral do curador especial dispensa a comprovação da impenhorabilidade dos valores penhorados; (ii) se o valor bloqueado é impenhorável com base no art. 833, inc. X, do CPC e no Tema 1.235/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prerrogativa de defesa por negativa geral do curador especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não suprime o ônus probatório material imposto pelo art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, que exige do executado a comprovação de que os valores bloqueados se enquadram em hipótese legal de impenhorabilidade. 2. A negativa geral autoriza o curador especial a negar os fatos afirmados pelo exequente, mas não cria presunção automática de impenhorabilidade; na ausência de prova, prevalece a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC). 3. O Tema 1.235/STJ não torna automática a impenhorabilidade de valores em conta corrente, sendo necessária a comprovação de que os recursos se destinam ao sustento do devedor e de sua família; a simples alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente. 4. O fato de o valor bloqueado ser reduzido não induz presunção de impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ, segundo o qual não é válido o desbloqueio de valor penhorado pelo sistema SISBAJUD em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. 5. As declarações de Imposto de Renda do executado indicam rendimentos mensais de aluguéis, o que afasta a hipossuficiência alegada e não confirma que o valor bloqueado se destinava à subsistência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.    ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, p.u., 789, 833, inc. X, e 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 8/2/2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53235083020258217000, Rel. Des.ª Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 10/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Prates Pereira , assistido pela Defensoria Pública, contra a decisão proferida nos autos da execução de título judicial movida por HELENARA HERONDINA DA SILVA FAO , que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos ( Evento 299) : 2.  Passo à análise da impugnação apresentada pela Defensoria Pública em favor do executado  Renato Prates Pereira…

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