Processo 5233228-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5233228-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LUCI DE LOURDES DUTRA ADVOGADO(A) : ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) ADVOGADO(A) : ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A) : WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850) AGRAVADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA TAPERENSE LTDA ADVOGADO(A) : CELITO AVELINO IÓRA (OAB RS012828) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB RS057936B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial, determinando a conversão do bloqueio em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta-corrente, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis por constituírem verba de natureza alimentar ou reserva destinada ao mínimo existencial; e (ii) saber se a reduzida expressão econômica do valor constrito, em comparação ao montante total da dívida, é fundamento autônomo para o levantamento da penhora, nos termos do art. 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta-corrente não é automática; depende de comprovação, pela parte executada, de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme REsp nº 1.660.671/RS, Corte Especial do STJ, j. 21/02/2024. 4. A alegação de impenhorabilidade não se sustenta, pois a agravante não comprovou a origem alimentar dos valores constritos: a carteira de trabalho juntada na origem demonstrava ausência de vínculo formal, sem qualquer nexo entre os alegados rendimentos esporádicos e os saldos bloqueados; e a carteira de trabalho apresentada no recurso revela vínculo empregatício iniciado após as datas dos bloqueios, o que impede atribuir os valores constritos ao salário desse contrato. 5. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório diante do débito total não é fundamento autônomo para o levantamento da penhora em dinheiro, pois o art. 836 do CPC se aplica à hipótese em que o produto da alienação de bens é inteiramente absorvido pelas custas da execução, situação distinta da penhora eletrônica de numerário via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incs. IV e X, e § 2º, 836, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50574555120258217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 10/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCI DE LOURDES DUTRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com COOPERATIVA TRITÍCOLA TAPERENSE LTDA . Eis o teor da decisão agravada : 1. Da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada Luci de Lourdes Dutra A executada Luci de Lourdes Dutra postulou o reconhecimento da impenhorabilidade dos…
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