Processo 5233229-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233229-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233229-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ROQUE CALAGE ADVOGADO(A) : PATRICIA CABERLON GEISSLER (OAB RS071287) ADVOGADO(A) : VALÉRIA RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB RS036695) ADVOGADO(A) : DANIELLE CABERLON GEISSLER (OAB RS025670) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, determinou a emenda da petição inicial para limitar o pedido exclusivamente às parcelas vencidas, vedando a inclusão das cotas vincendas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de cotas condominiais configura obrigação de trato sucessivo, composta por prestações homogêneas e periódicas, sujeitas a vencimentos contínuos. 2. O art. 323 do CPC estabelece que, nas ações que versam sobre cumprimento de prestações sucessivas, as parcelas são incluídas automaticamente no pedido e abrangidas pela execução enquanto o devedor permanecer inadimplente. 3. O art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento à execução de título extrajudicial, tornando o art. 323 aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, autorizando a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da execução de título extrajudicial até o efetivo cumprimento da obrigação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ROQUE CALAGE contra decisão que, nos autos da ação de execução de cotas condominiais por ele ajuizada, determinou a emenda da petição inicial para que o exequente regularizasse sua representação processual e limitasse o pedido exclusivamente às parcelas condominiais vencidas, vedando a inclusão das cotas vincendas no curso do processo, nos seguintes termos: Vistos. Intime-se a parte exequente para promover a regularização de sua representação processual, acostando procuração devidamente assinada ou, de modo alternativo, juntando certificado da assinatura digital constante do instrumento apresentado no   Evento  1.2 . Prazo e cominação: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, consoante o disposto no art. 76, § 1º, I do CPC. Intime-se, também, para emendar a inicial, limitando seu pedido, exclusivamente, às parcelas vencidas, dada a necessidade de que o valor do débito seja certo no momento do ajuizamento da execução. D. legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão do evento 04 errou ao determinar que o pedido fosse limitado exclusivamente às parcelas vencidas, pois as cotas condominiais vincendas também devem ser incluídas na execução. Defende que os executados estão em inadimplência reiterada, causando prejuízo à coletividade condominial pela falta de arrecadação. Sustenta que os arts. 318, 323 e 771 do CPC autorizam a inclusão das prestações sucessivas vincendas no débito exequendo, sem necessidade de nova demanda para cada parcela que se vencer no curso do processo.…

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