Processo 5233277-63.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5233277-63.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5233277-63.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: LINO MACHADO DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante alega cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, ausência de prova idônea da contratação do empréstimo consignado e indevida condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento da prova pericial digital; (ii) Saber se a contratação de empréstimo consignado, por meio de assinatura digital com biometria facial, foi devidamente comprovada pelo banco apelado; (iii) Saber se a condenação da parte autora por litigância de má-fé foi justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em provas suficientes nos autos, sendo-lhe facultado indeferir diligências inúteis. O Tema 1.061 do STJ não impõe a perícia grafotécnica como único meio de prova da autenticidade da assinatura, admitindo outros meios legais. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, apresentando o contrato eletrônico assinado digitalmente, cópia do documento pessoal, trilha de auditoria digital com geolocalização e "selfie" consistente com a imagem do apelante, e comprovante de crédito do valor na conta do autor. 5. Os contratos eletrônicos formalizados por assinatura digital ou biometria facial são válidos e eficazes, conforme os arts. 369 do CPC e 225 do CC, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios que atestam a manifestação de vontade do contratante. 6. A comprovação da contratação digital, com a respectiva transferência de valores para a conta do apelante, desincumbe o banco do ônus probatório (CPC, art. 373, II), inexistindo falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 7. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou conduta temerária da parte, nos termos do art. 80 do CPC. A mera improcedência da pretensão ou a afinidade temática com outras ações não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. 8. Inexistindo prova inequívoca de dolo ou conduta que se enquadre nas hipóteses legais de litigância de má-fé, a penalidade imposta deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 10. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes para o convencimento do juiz, e o Tema 1.061 do STJ não exige perícia grafotécnica como único meio de prova em contratações eletrônicas. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado comprovada por contrato digital com biometria…

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