Processo 5233302-49.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5233302-49.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5233302-49.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ROSELAINE MORAES CALERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a compensação e a repetição simples do indébito, inclusive com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação dos valores pagos a maior pode alcançar as parcelas vincendas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação é cabível como consequência lógica da revisão contratual, operando o encontro de créditos entre as partes nos termos do art. 368 do CC/2002. 2. O art. 369 do CC/2002 exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que impede sua extensão às prestações vincendas. 3. A compensação dos valores pagos a maior deve ser restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações ainda não exigíveis. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Roselaine Moraes Calero em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo é o seguinte ( evento 28, SENT1 ): "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação revisional de contrato que ROSELAINE MORAES CALERO promove contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para limitar a taxa de juros remuneratórios no pacto em tela à taxa divulgada pelo Banco Central, ou seja, de 1,45% a.m.. Autorizo, ainda, a compensação e/ou repetição simples do indébito, como determinado na fundamentação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das despesas atinentes à lide e os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 34, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a sentença, embora tenha julgado procedentes seus pedidos, equivocou-se ao autorizar a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, providência que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no Estado do Rio Grande do Sul. S. Argumentou que, caso houvesse antecipação das parcelas vincendas, seria necessário, ao menos, o desconto pelo adiantamento, o que não foi considerado pelo juízo de origem. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto específico, a fim de que a compensação seja restrita às parcelas vencidas, não se operando sobre as vincendas. Não foram acostadas contrarrazões ao recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento…

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