Processo 5233312-46.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5233312-46.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: DULCINEIA DE OLIVEIRA CARVALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por DULCINEIA DE OLIVEIRA CARVALHAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que alega a parte autora, em síntese, que, na condição de servidora pública vinculada ao PASEP, jamais realizou saques anteriores à aposentadoria, tendo apenas recebido saldo reduzido sem qualquer detalhamento das movimentações, sendo que, ao obter posteriormente extratos e microfilmagens, identificou a existência de saques e movimentações indevidas, além da ausência de correta aplicação de juros e correção monetária, o que teria ocasionado significativo desfalque em sua conta individual. Expôs suas razões de direito e requereu, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores devidos, no montante de R$ 33.416,33 (trinta e três mil e quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). Deu-se à causa o valor de R$ 33.416,33 (trinta e três mil e quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede preliminar, argui a necessidade de suspensão do feito (Tema 1300/STJ) e a sua ilegitimidade passiva para compor a ação, bem como a incompetência absoluta do juízo estadual. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição decenal, alegando que o saque se deu em 09/11/1995. Quanto à matéria de fundo, negou qualquer falha ou desfalque, afirmando que todos os depósitos foram atualizados conforme a legislação específica, não havendo qualquer irregularidade em sua atuação. Ressaltou que não houve má administração, mas apenas uma expectativa frustrada da autora por desconhecer as regras do programa. Pugnou pela improcedência da ação, sustentando que eventual divergência não poderia resultar em indenização. Impugnação à contestação foi apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual a parte autora refuta as alegações do requerido. Realizada audiência de conciliação, sem êxito em sua finalidade, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugna reitera petições anteriores, tecendo considerações sobre o ônus probatório em razão do Tema 1300/STJ e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte autora pugna pela expedição de ofício e realização da prova pericial técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este é o relato do essencial. Decido O feito veio concluso para saneamento, contudo, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, diante da configuração da prescrição. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré suscita a prejudicial de prescrição, sustentando que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo decurso do prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados ao Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui…
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