Processo 5233341-65.2020.8.09.0051
TJGO • Renovatória de Locação
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5233341-65.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: SMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. 2º EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A 1º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A 2ª EMBARGADA: SMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão (mov. 345) proferido pelos componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, em que, à maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo 1º recorrente, bem como não conheceu do recurso adesivo interposto pela 2ª recorrente. O pronunciamento judicial embargado possui o seguinte teor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME: ação renovatória de locação comercial na qual a sentença, baseada em laudo pericial, fixou o aluguel em valor superior ao postulado pela locadora em reconvenção. O locatário apela pleiteando a redução do valor do aluguel aos limites do pedido reconvencional, a alteração do termo inicial de sua exigibilidade para o trânsito em julgado e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. A locadora interpôs recurso adesivo postulando a redistribuição da verba honorária, o qual não foi conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a admissibilidade de recurso adesivo interposto sem o devido preparo; (ii) a possibilidade de fixação do aluguel em valor superior ao postulado pelo locador em sede de reconvenção, com base em laudo pericial (julgamento ultra petita); (iii) a definição do termo inicial para a vigência do novo valor do aluguel; (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção; (v) a definição da base de cálculo para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso adesivo não deve ser conhecido por deserção, quando a parte recorrente, mesmo após intimada, não comprova o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; 2. A fixação do valor do aluguel deve observar os limites objetivos da lide, não podendo o magistrado estabelecer quantia superior àquela postulada pelo locador em sua reconvenção, mesmo que o laudo pericial aponte valor maior, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, em ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); 3. O valor indicado pelo locador em reconvenção deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM para preservar seu conteúdo econômico, sem que isso configure ampliação do pedido. O termo inicial de vigência do novo aluguel retroage à data da citação, conforme disciplina o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, sendo as diferenças apuradas exigíveis apenas após o trânsito em julgado da decisão; 4. Havendo êxito e decaimento de ambas as partes na ação principal, mantém-se a sucumbência recíproca. Na reconvenção, o êxito integral da parte reconvinte acarreta a condenação exclusiva da parte reconvinda ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE…
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