Processo 5233466-77.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233466-77.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANE BECKER GROSS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU : CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SILHOUETTE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : HOSPITAL BDW POA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : RODRIGO WOBETO ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO 1. REJEITO a preliminar de inepcia da petição inicial , porqua a causa de pedir está suficientemente descrita, assim como a costura relacional do médico, nosocômio e clínica. Elementos outros serão apreciados contemporaneamente à sentença. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA HOSPITAL BDW POA (Blanc Hospital) e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA SILHOUETTE Inviável o acolhimento da preliminar suscitada pelas rés (E54). O atendimento prestado à autora ELIANE ocorreu dentro das dependências do hospital e da clínica demandadas, de modo que eventual responsabilização desta parte é objetiva, nos termos dos arts. 927 e 932, III, do CC, e 14 do CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, v.g. REsp 1.621.375, tem reiteradamente afirmado a responsabilidade objetiva de hospital/clínica por erro médico que cause prejuízos a paciente. Sabidamente a responsabilidade civil do médico é diferente da do hospital nos casos de indenização. Enquanto os médicos têm responsabilidade subjetiva, de acordo com a culpa, a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, com soalho no artigo 14 do Estatuto do Consumidor, porquanto se amolda ao conceito de fornecedora de serviços da área da saúde. Por corolário, responde pelo fato do serviço, sendo prescindível a investigação da culpa, carecendo apenas verificar a existência do dano e estabelecer o liame de causalidade – a fim de servir de albergo para a pretensão reparatória. Ademais disso, impende ser salientado que, como é de comezinha sabença, não é todo e qualquer profissional da medicina que vai integrar o rol de pessoas, ao qual se autorizará realizar procedimentos, atendimentos no interior do hospital - fruindo das suas instalações e de todo o aparato material e dos recursos humanos (enfermeiros, auxiliares de enfermagem, outros técnicos, etc,). Não figurando como um simples hospedeiro ou como instituição alheia ao que se sucede nas suas entranhas, ao promover processo de recrutamento/seleção dos médicos – com tintas de credenciamento – se torna responsável pela eleição/escolha que faz. Sobre o tema, também o TJRS já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-NATAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Da legitimidade passiva do nosocômio 1. O nosocômio no qual foi realizado o parto que segundo a autora deu causa as lesões relatadas, é parte legitima para integrar a lide, pois disponibilizou as suas instalações para realização daquele ato médico, bem como perante a consumidora é responsável pela atuação do quadro clínico que atua naquele hospital, devendo responder pelos fatos em exame. Portanto, a relação jurídica mantida com a parte autora autoriza a integrar a lide. Mérito do recurso em exame 2. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar pelos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do réu e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do…
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