Processo 5233473-24.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233473-24.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233473-24.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária AGRAVANTE : NERI CAETANO DELA FLORA MICHELIN ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) AGRAVANTE : SARA DENISE SONZA MINUZZI ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) AGRAVANTE : LORENI MARIA CEOLIN MICHELIN ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) AGRAVADO : COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA ADVOGADO(A) : HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI (OAB RS111645) ADVOGADO(A) : CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488) ADVOGADO(A) : LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530) ADVOGADO(A) : ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os presentes autos chegam à conclusão após o cumprimento das diligências determinadas na decisão de conversão do julgamento proferida ( 45.1 ), a qual ordenou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o acervo probatório reunido nos autos dos Embargos à Execução n.º 5003125-87.2024.8.21.0130, bem como determinou a vista do Ministério Público na qualidade de custos legis . Registra-se, inicialmente, que a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, na qual declinou de intervir no feito ( 58.1 ), por entender ausentes as hipóteses legais de atuação ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, anotando que a lide possui natureza patrimonial privada entre partes capazes, sem presença de incapazes ou interesse público qualificado que justificasse a intervenção do Parquet.  No que se refere às manifestações das partes em cumprimento às diligências determinadas, os agravantes apresentaram petição ( 54.1 ), expondo de forma circunstanciada os fundamentos que, em seu entendimento, comprovariam a exploração familiar do imóvel de matrícula n.º 3.672 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari/RS, objeto da penhora discutida nos autos de origem. Acompanharam sua petição com amplo acervo documental, compreendendo comprovantes de inscrição estadual como produtores rurais, certidões do DETRAN, protocolos de consulta de registros imobiliários, certidão atualizada da matrícula n.º 3.672 do Registro de Imóveis de Jaguari/RS, demonstrativos de benefícios previdenciários dos agravantes Neri e Loreni, declarações de imposto de renda, notas fiscais de produtor em nome de Loreni Maria Ceolin Michelin e Neri Caetano Dela Flora Michelin , contrato particular de arrendamento rural e bloco de produtor rural. Por sua vez, a agravada apresentou manifestação em que, em caráter preliminar, trouxe ao conhecimento do Juízo uma informação processual de relevo, consistente na existência de tratativas de acordo em andamento entre as partes, as quais estariam em fase avançada de negociação, faltando apenas a apresentação do laudo de avaliação do imóvel pelo corretor indicado para tanto, conforme indicam os trechos de conversas por aplicativo de mensagens juntados com a petição ( 55.1 ). A partir desse quadro, a agravada requereu, preliminarmente, a suspensão do julgamento dos presentes embargos de declaração , a fim de que as tratativas pudessem ser concluídas e o eventual acordo formalizado. A manifestação da agravada traz ao processo um elemento fático novo e de inegável relevância para o desfecho desta controvérsia. Dos excertos das conversas trocadas entre as procuradoras das partes juntados no evento 55, extrai-se que as partes chegaram a estabelecer, ao menos em linhas gerais, os termos de uma composição que abrangeria as três…

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