Processo 5233567-17.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5233567-17.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5233567-17.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : TERESINHA FRANCISCHETTI DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e determinando a repetição do indébito na forma simples, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. A sentença reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o direito à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora, diante da procedência da maior parte dos pedidos; (iii) a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não sendo suficiente a mera cobrança excessiva. 2. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanece íntegra, de modo que não há cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva que justifique a restituição em dobro. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução de valores pagos em excesso em contratos bancários revisados deve ocorrer na forma simples. 4. A parte autora obteve êxito nos pedidos principais de limitação dos juros remuneratórios e de descaracterização da mora, sendo a rejeição do pedido de repetição em dobro sucumbência mínima, o que impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. 5. Os honorários advocatícios fixados comportam majoração, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA FRANCISCHETTI DA CUNHA em face da sentença ( evento 37, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 3368050 à taxa média de mercado à época da contratação (6,80% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O…

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