Processo 5233578-96.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5233578-96.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WALTER ANTONIO LEANDRO RODRIGUES JUNIOR CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Walter Antonio Leandro Rodrigues Junior foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e no art. 297, "caput", do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX ), Boletim de Ocorrência (ID10595475131 ), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX ), Laudos de Constatação Preliminar (IDs10595475164; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX), Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids;XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX) e Laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munições (ID XXX.XXX.XXX-XX) CAC (ID10654897806) ; CAC/SP ( ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificado, foi apresentada defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatório do réu em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que postulou a condenação nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não foram suscitadas questões preliminares. Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (ID10679455555). FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX ), Boletim de Ocorrência (ID10595475131 ), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX ), Laudos de Constatação Preliminar (IDs10595475164; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX), Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids;XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX) e Laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munições (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em relação à autoria, a testemunha Vítor Henrique Tudeia da Fonseca - policial militar, confirmou a veracidade do REDS. Relatou que, durante o serviço, a equipe policial recebeu denúncias acerca do acusado, deslocando-se até sua residência. Informou que o proprietário do imóvel autorizou a entrada dos policiais e indicou o local onde o réu residia. Ao se aproximarem do cômodo ocupado pelo acusado, cuja janela encontrava-se entreaberta, os militares sentiram forte odor de maconha. Segundo a testemunha, ao perceber a presença policial, o acusado levantou as mãos e afirmou que havia “perdido”. Acrescentou que foram visualizados equipamentos utilizados para falsificação documental e que o próprio acusado teria declarado, espontaneamente, praticar estelionatos contra aposentados e pensionistas, utilizando o maquinário para confeccionar documentos e realizar empréstimos bancários fraudulentos. Ainda segundo o relato, o acusado informou que parte dos valores obtidos com…
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