Processo 5233680-22.2026.8.09.0016
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5233680-22.2026.8.09.0016 Parte autora: Damauil Veríssimo Da Silva Parte ré: Usina Goianésia Sa DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Damauil Veríssimo da Silva em face de Usina Goianésia S/A. Na petição inicial, a parte autora alegou que a requerida, na condição de exploradora de atividade agrícola em imóvel vizinho, permitiu o avanço da plantação de cana-de-açúcar sobre estrada utilizada como servidão de passagem para acesso à sua propriedade, ocasionando obstrução da via e danos ao seu veículo. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da vegetação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Após emenda da inicial para melhor individualização do local da obrigação (Ev. 6), foi proferida decisão de recebimento da petição inicial, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo-se, naquele momento, a tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes para demonstrar que a área objeto da controvérsia estava sob posse ou exploração da requerida. Na mesma oportunidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC e a citação da parte ré (Ev. 7). Antes da citação, a parte autora apresentou nova emenda à inicial, juntando certidão da matrícula do imóvel vizinho contendo averbação de instrumento de parceria agroindustrial celebrado com a requerida, sustentando que o documento supria a deficiência probatória apontada na decisão anterior e renovando o pedido de tutela de urgência (Ev. 17). A requerida habilitou-se nos autos (Ev. 18). Realizada audiência de conciliação, não houve composição em razão da ausência da parte autora, ocasião em que a requerida requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (Ev. 25). Na sequência, a parte autora informou que a requerida promoveu a limpeza da vegetação que avançava sobre a estrada, reconhecendo a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prosseguimento da demanda quanto ao mérito. Justificou, ainda, sua ausência à audiência mediante apresentação de atestado médico, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC (Ev. 26). A parte ré apresentou contestação (Ev. 28). Intimada, a parte autora impugnou a contestação (Ev. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte autora justificou sua ausência à audiência de conciliação mediante apresentação de atestado médico (Ev. 26). Verificada a existência de motivo justificável para o não comparecimento, afasto a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela de urgência renovado no evento 17, verifico que a própria parte autora informou que a requerida promoveu a limpeza da vegetação apontada na inicial, bem como reconheceu a perda superveniente do objeto da medida, requerendo apenas o prosseguimento do feito quanto ao mérito (Ev. 26). Assim, declaro prejudicada a apreciação do…
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