Processo 5233726-08.2023.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5233726-08.2023.8.09.0051
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível   Recurso de Apelação nº 5233726-08.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Rosicléia Alves dos Santos Apelada: Cical Veículos LTDA Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Rosicléia Alves dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cical Veículos LTDA, cuja parte dispositiva restou lavrada nos seguintes termos (mov. 122):   “(…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, no artigo 497 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para: a) Condenar a ré ROSICLÉIA ALVES DOS SANTOS a publicar retratação expressa na plataforma Reclame Aqui, na reclamação de origem (https://www.reclameaqui.com.br/cical-veiculos/comprei-um-carro-zero-e-recebi-um-carro-usado-deshowrrom_KixRXamFH4mH_Li_/), reconhecendo expressamente que as imputações de desonestidade dirigidas à autora e seus funcionários não encontram amparo na realidade dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de astreintes que, nos termos do art. 537 do CPC, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitadas a 60 (sessenta) dias; b) Condenar a ré a abster-se de realizar novas publicações ofensivas ou declarações que imputem conduta desonesta ou ilícita à autora e a seus prepostos, em razão do episódio objeto desta demanda, em quaisquer plataformas digitais, redes sociais ou órgãos de proteção ao consumidor, sob pena de astreintes que, nos termos do art. 537 do CPC, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitadas a 60 (sessenta) dias; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais contabilizados desde o evento danoso/publicação no "Reclame Aqui" (Súmula 54 do STJ), no importe de 1% (um por cento) ao mês até 28.08.2024 e, após essa data, calculados pela Taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (CC, art. 406). Quanto à ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa porque sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com a reconvenção (somatória dos pedidos de indenização por danos morais e materiais), nos termos do artigo 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa porque sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Em…

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