Processo 5233739-09.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5233739-09.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDINEI DA SILVA AGUIAR CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou EDINEI DA SILVA AGUIAR qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, GABRIEL SOUZA AGUIAR como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, e IAGO HENRIQUE SOUZA SAMPAIO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, Arts. 329 e 333, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n.º 10.826/03, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 17h52min, na Rua Dona Ornezina, nº 12, e na Rua Elizabeth dos Santos, n.º 02, ambos no Bairro Lagoa, nesta cidade e Comarca, os denunciados EDINEI DA SILVA AGUIAR e GABRIEL SOUZA AGUIAR, agindo com emprego de arma de fogo e munições, bem como o denunciado IAGO HENRIQUE SOUZA SAMPAIO, conscientes e voluntariamente, após adquirirem, traziam consigo, mantinham sob guarda e tinham em depósito, drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Também consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados EDINEI DA SILVA AGUIAR e IAGO HENRIQUE SOUZA SAMPAIO ofereceram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício Consta também que, o denunciado IAGO HENRIQUE SOUZA SAMPAIO opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. Ainda, narram os autos que, o denunciado IAGO HENRIQUE SOUZA SAMPAIO mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de registro PD391576, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.”. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A Defesa dos réus EDINEI e GABRIEL,em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição dos acusados, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação de GABRIEL por tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade…
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