Processo 5233739-14.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5233739-14.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5233739-14.2022.8.13.0024/MG AUTOR : DENILSON DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CRISTINA DA SILVA FONSECA (OAB MG154104) ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A) : LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) ADVOGADO(A) : GABRIELLE EVELYN DORNELAS DE SOUZA (OAB MG187346) ADVOGADO(A) : JÉSSICA PÂMELA DA SILVA MONTINHO (OAB MG216307) ADVOGADO(A) : STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG213184) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA Vistos, etc. A   DENILSON DAMASCENO DA SILVA , qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS , em face de BANCO BRADESCO S/A. , identificado na inicial, alegando, em apertada síntese, ter firmado junto ao réu contratos de empréstimo nº 451129370 e 3364795. No entanto, aduz que a ré impôs um contrato com taxa de juros remuneratórios abusiva, capitalização de juros, cobranças indenvidas e excessivas de taxas, como tarifas de cadastro, avaliação, emissão de boleto e registro, bem como comissão de permanência e seguro de proteção financeira. À vista disso, requereu a) seja considerada a abusividade dos juros cobrados pela ré, decretando assim sua nulidade, para compelir a Instituição a aplicar o limite legal de juros de 12% (doze por cento) ao ano; b) alternativamente, seja feita a revisão dos juros de acordo com a média praticada no mercado e divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil; c) seja declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, cabendo ainda, a vedação da capitalização em qualquer outra modalidade; d) seja feita a revisão das cláusulas do contrato firmado, que estipulam a cobrança cumulada da comissão de permanência, juros de mora e multa, devendo a comissão de permanência ser substituída pelo índice INPC, mais favorável ao consumidor; e) seja excluída a multa moratória, face à inexistência de mora ou a redução da mesma para o limite legal de 2%; f) sejam excluídas as tarifas cobradas abusivamente do acerca dos custos provenientes da abertura de crédito, da emissão de carnê, tampouco das tarifas de retorno, avaliação do bem, inserção de gravame, registro de contrato e serviços de terceiros, por se mostrarem tais cobranças indevidas e abusivas, de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente; g) seja declarada nula a cobrança de quantias relativas à contratação de seguro de proteção financeira e h) seja o réu condenado a reembolsar ao autor, em dobro, o que lhe foi debitado indevidamente. Junto à inicial vieram os autos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV7, Página 3.   Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Evento 7, CONT2, suscitando preliminarmente inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Sustenta que a capitalização mensal dos juros é legal, pois foi expressamente pactuada e autorizada pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda que os juros remuneratórios cobrados não são abusivos, ressaltando que taxas superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, ilegalidade e que não houve demonstração de discrepância em relação às taxas praticadas no mercado.…

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