Processo 5233765-23.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233765-23.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233765-23.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : DÉBORA LUDWIG E OUTRA AGRAVADOS : WIKNG PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DO EXERCÍCIO EMPRESARIAL RURAL PELO BIÊNIO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 83/2001 DA RFB. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DOS DEMAIS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o processamento da recuperação judicial em relação à produtora rural pessoa física integrante de litisconsórcio ativo com grupo econômico e cônjuge, sob o fundamento de não comprovação individual do exercício empresarial rural pelo biênio legal, tendo as recorrentes sustentado a dispensa da documentação individualizada com amparo no artigo 15, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 83/2001, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a contradição com a consolidação substancial deferida aos demais litisconsortes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a consolidação tributária da atividade rural comum ao casal, na forma do artigo 15, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 83/2001 da Receita Federal do Brasil, supre a exigência de documentação individualizada prevista no artigo 48, § 3º, da Lei federal n° 11.101/2005; (ii) estabelecer se o deferimento da consolidação substancial em relação aos demais litisconsortes dispensa a comprovação individual, por cada produtor rural pessoa física, dos requisitos legais do regime recuperacional; e (iii) definir se a documentação acostada aos autos comprova o exercício empresarial regular da atividade rural pela agravante pelo biênio legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei federal n° 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei federal n° 14.112/2020, estabelece rol documental taxativo para a comprovação do biênio de atividade rural por pessoa física, exigindo, cumulativamente, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou registro contábil equivalente, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. 4. A Instrução Normativa n° 83/2001 da Secretaria da Receita Federal do Brasil possui natureza e finalidade eminentemente tributárias, destinando-se à simplificação da apuração e tributação do resultado da atividade rural comum ao casal, e pressupõe, como condição lógica e inafastável, a existência material da atividade rural efetivamente exercida pelos cônjuges. 5. A norma tributária de consolidação declaratória não cria a condição de produtor rural onde esta não se verifica no plano fático, tampouco supre, em sede de recuperação judicial, a ausência material dos requisitos empresariais exigidos pela legislação falimentar. 6. O artigo 69-G, § 1º, da Lei federal n° 11.101/2005 determina expressamente que cada devedor integrante de grupo sob controle societário comum apresente individualmente a documentação exigida pelo artigo 51 do mesmo diploma, ainda que pretendida a consolidação processual. 7. A consolidação substancial prevista no artigo 69-J da Lei federal n°…

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