Processo 5233835-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5233835-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL LARGO VERNETTI ADVOGADO(A) : REJANE ALVES CARVALHO (OAB RS030236) AGRAVADO : MARCELO MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO ARNDT (OAB RS048018) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (OAB RS077616) ADVOGADO(A) : ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (OAB RS067289) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DO SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO PARA GARANTIA DE CRÉDITO DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva ou transferência do saldo remanescente de arrematação de imóvel, em cumprimento de sentença já satisfeito, para garantia de crédito discutido em outra ação de cobrança de cotas condominiais, cuja sentença de procedência está pendente de julgamento de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível reter o saldo remanescente de arrematação, em cumprimento de sentença já satisfeito, para garantir crédito ainda em discussão em outro processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reserva do saldo possui natureza de medida cautelar assecuratória e deve ser requerido nos autos do processo ao qual se destina a garantia, e não no cumprimento de sentença cujo objeto já se exauriu. 2. A constrição patrimonial pressupõe título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A sentença proferida no segundo processo não transitou em julgado e tem sua eficácia suspensa pelo recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.012 do CPC, tornando o crédito inexigível. 3. O poder geral de cautela não autoriza a constrição de bens para garantir obrigação cuja existência ainda está sob condição suspensiva, sob pena de afronta ao devido processo legal. 4. A reserva pretendida afetaria o patrimônio de um dos agravados cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença do segundo processo, em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 789; CPC/2015, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE RESIDENCIAL LARGO VERNETTI contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5000843-71.2008.8.21.0022, que indeferiu o pedido de reserva ou transferência do saldo remanescente da arrematação de imóvel para garantia de débito apurado em outra ação de cobrança (evento 286, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante argumentou que é credor dos agravados em duas ações de cobrança de cotas condominiais. Alegou que, no presente cumprimento de sentença, o imóvel gerador do débito foi arrematado, resultando em um saldo remanescente de R$ 47.517,57 após a quitação da dívida executada. Sustentou que, na segunda ação de cobrança (processo nº 5000754-43.2011.8.21.0022), o débito ultrapassa R$ 100.000,00 e, embora julgada procedente, a sentença está pendente de recurso de apelação. Defendeu a necessidade de reforma da decisão por se tratar de dívida de natureza…
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