Processo 5233845-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233845-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233845-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : EDUARDO MONTANO REIS ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. DESCUMPRIMENTO. LIMINAR DE DESPEJO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo em ação de despejo fundada na exoneração da fiança prestada por empresa garantidora e no descumprimento da notificação para apresentação de nova garantia locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, VII, da Lei n.º 8.245/91, diante da exoneração da fiança e do descumprimento da notificação para apresentação de nova garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 59, § 1º, VII, da Lei n.º 8.245/91 autoriza a concessão de liminar de despejo quando o locatário, notificado nos termos do art. 40, parágrafo único, não apresenta nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. 2. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço eletrônico informado pelo locatário no contrato, por e-mail, WhatsApp e AR, cumprindo a exigência legal do art. 40, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91. 3. O locatário tinha obrigação contratual de manter o endereço eletrônico atualizado, de modo que a notificação enviada ao e-mail cadastrado é válida e eficaz. 4. Demonstrado o descumprimento da notificação e a ausência de nova garantia, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de despejo. IV. TESE: A notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico cadastrado pelo locatário é válida para os fins do art. 40, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91, sendo cabível a liminar de despejo quando, decorrido o prazo notificatório, o locatário não apresenta nova garantia locatícia.___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/1991, art. 40, p.u., e art. 59, § 1º, VII; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 52051393020228210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16-08-2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO MONTANO REIS em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Débora Kleebank que, nos autos da ação de despejo movida em desfavor de CARLOS RAFAEL ANTONIELO DA SILVA , assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor de  Carlos Rafael Antonielo da Silva . Relata a parte autora que é proprietária e locadora do imóvel localizado na Rua Cassilda Flora Zaffari, nº 60, Torre 01, Apartamento 1220, Teresópolis, nesta capital. Informa que o contrato de locação foi firmado em 16.01.2024,  pelo valor de R$ 1.300,00 mensais e pelo prazo de trinta meses. A garantia contratual foi prestada pela empresa Loft Soluções Financeiras S.A., que se desonerou da fiança após quatro meses de inadimplemento, sendo o locatário notificado para substituição por nova garantia, o que não foi atendido até a presente data.  Em sede de antecipação, requer seja decretado o despejo da ré, pois a garantia contratual prestada pela empresa  Loft Soluções Financeiras…

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