Processo 5233854-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233854-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233854-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : ALDERI FATIMA TOMAZINI ADVOGADO(A) : ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS082560) ADVOGADO(A) : RENATA VIEIRA DA CUNHA ARAUJO (OAB RS087928) ADVOGADO(A) : VINICIUS PIAZZA MOREIRA (OAB RS087180) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS013471) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, deferiu a gratuidade da justiça e manteve o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que a concessão do benefício não afasta a constrição decorrente do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a decisão que negou o desbloqueio dos valores foi proferida anteriormente à decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que efetivamente indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos foi proferida no Evento 69, e é dessa decisão que decorre o gravame impugnado pela agravante, de modo que o prazo de quinze dias se encerrou antes da interposição do presente recurso. 2. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal apenas em relação à decisão que contém o vício formal que os motivou; no caso, a omissão reconhecida dizia respeito exclusivamente ao pedido de gratuidade da justiça, e não ao capítulo da penhora. 3. A manifestação denominada "embargos de declaração com pedido de reconsideração", ao requerer a reconsideração da decisão que manteve a constrição, configura pedido de reconsideração, o qual não suspende nem interrompe o prazo recursal. 4. A decisão do Evento 90, ao reiterar a manutenção do bloqueio, não abriu novo prazo recursal, pois a repetição de entendimento anteriormente manifestado não equivale a nova decisão sobre o mérito da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração, ainda que formulado sob a denominação de embargos de declaração, não suspende nem interrompe o prazo recursal em relação ao capítulo da decisão não abrangido por vício formal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o escoamento do prazo contado da decisão originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALDERI FÁTIMA TOMAZINI  em face da decisão que, proferida nos autos da Execução Fiscal movida pelo  MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS , que, ao julgar os embargos de declaração opostos pela executada, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e manteve a ordem de bloqueio de valores efetivada via SISBAJUD. A decisão agravada tem a seguinte redação ( evento 90, DESPADEC1 ): Vistos. Assiste razão às embargantes quanto à alegada omissão na apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça (eventos 78.1 e 82.1). Assim, considerando os documentos acostados aos autos e inexistindo elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, o deferimento da assistência judiciária gratuita não afasta a…

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