Processo 5233872-44.2026.8.09.0051

TJGO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5233872-44.2026.8.09.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integrou o quadro de servidores do ente público requerido, vindo a se aposentar em 14 de abril de 2025, mas que não recebeu o acerto devido de verbas rescisórias a que tem direito. Argumenta, ainda, que instaurou pedido administrativo de acerto de contas, pleiteando, o devido acerto de contas, porém, apesar de reconhecido o seu direito pelo ente municipal, o pagamento ainda não foi realizado. Aduz, ainda, que em ação anterior, foi reconhecido o direito ao acerto de contas no valor de R$ 60.636,44 (sessenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme reconhecido administrativamente pelo ente municipal, mas que, posteriormente, a administração publica, em revisão aos cálculos realizados, reconheceu o direito ao valor de R $ 132.914,38 ( cento e trinta e dois mil, novecentos e catorze reais e trinta e oito centavos), de modo que resta o pagamento da complementação de R$ 71.623,95 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Por essas razões, ingressou em juízo com a presente demanda, pugnando pelo pagamento da complementação das verbas rescisórias devidas em acerto de contas no momento da aposentadoria no valor de R$ 71.623,95 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, no mérito, que o pagamento ainda foi finalizado em razão da contenção de despesas visando dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o recebimento de valores retroativos relativos a acerto de contas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação. Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto…

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