Processo 5233919-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5233919-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5233919-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ROSNEI FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE MOTORISTA PARCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes. O agravante, motorista parceiro de plataforma digital de transporte por aproximadamente 9 anos e 6 meses, foi desligado em razão de apontamento criminal superveniente ao seu cadastramento, referente a fato ocorrido em março de 2017, sem condenação penal, com extinção da punibilidade por prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente a probabilidade do direito, para o deferimento de tutela de urgência destinada ao restabelecimento do acesso do agravante à plataforma da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300, do CPC, não equivale a mera plausibilidade abstrata, mas reclama juízo positivo de verossimilhança fundado em prova consistente. 2. O apontamento criminal é posterior ao ingresso do agravante na plataforma, o que afasta a aplicação do entendimento sobre comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), pois a agravada não poderia ter considerado esse fato ao aceitar o cadastro. 3. A análise da licitude do desligamento depende de questões ainda não esclarecidas nos autos, como o teor das cláusulas contratuais, as circunstâncias da ocorrência criminal, a extensão do reconhecimento de atipicidade pelo Ministério Público e a proporcionalidade da medida, o que demanda instrução probatória incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. 4. O prejuízo financeiro, o vínculo de longa duração e a ausência de condenação penal são elementos que poderão, ao longo da instrução, demonstrar a ilicitude do desligamento, mas são insuficientes para configurar a probabilidade do direito na fase liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O desligamento de motorista parceiro de plataforma digital motivado por apontamento criminal superveniente ao cadastramento não configura, por si só, probabilidade do direito suficiente para o deferimento de tutela de urgência, quando a análise da licitude da medida depende de instrução probatória sobre as cláusulas contratuais, as circunstâncias do fato e a proporcionalidade do desligamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CP, art. 109, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53473434720258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 16-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosnei…

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