Processo 5233980-30.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5233980-30.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5233980-30.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) APELADO : RODRIGO DA SILVEIRA FREIRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETO (OAB RS070292) ADVOGADO(A) : VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. DO VALOR DA CAUSA.  NO CASO CONCRETO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À PARTE CONTROVERTIDA DO PACTO (SUBTRAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA, DO VALOR TOTAL DO CONTRATO), E NÃO AO VALOR DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE TODO O PACTUADO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS.  TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS). DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  DIANTE DO DECAIMENTO PROPORCIONAL, DEVE CADA PARTE ARCAR COM O PAGAMENTO DA METADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 86,  CAPUT , DO CPC/2015). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA. DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).  DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório. RODRIGO DA SILVEIRA FREIRE  ingressou com Ação revisional de contrato em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o feito, contra o que interpõe o recorrente a presente apelação. A sentença recorrida assim decidiu: "(...) Assim,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  a ação revisional ajuizada por  RODRIGO DA SILVEIRA FREIRE  contra  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para: REJEITAR as preliminares arguidas pela parte ré. 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve…

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