Processo 5233998-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5233998-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : GLOBAL ACO SERVICOS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) ADVOGADO(A) : TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB RS048796) AGRAVADO : SILVEIRA & CAMARGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : André Madeira (OAB RS080716) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. MITIGAÇÃO DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu despejo liminar e tutela cautelar de arresto sobre imóveis dos fiadores, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento de imóvel comercial, cujo contrato está garantido por fiança, sendo a locatária empresa em recuperação judicial com inadimplemento de quase dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de despejo liminar em contrato garantido por fiança, com dispensa de caução; (ii) a manutenção da tutela cautelar de arresto sobre imóveis dos fiadores; (iii) o pedido subsidiário de prorrogação do prazo de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento está comprovado pela ausência de pagamento dos aluguéis e encargos por quase dois anos, atingindo montante expressivo, e o stay period da recuperanda foi encerrado, com reconhecimento de que o imóvel não é bem essencial à atividade e de que a inadimplência de créditos extraconcursais legitima a retomada do bem pelo locador. 2. A existência de garantia fidejussória não impede o despejo liminar quando o prolongado inadimplemento e o elevado valor da dívida evidenciam o esvaziamento prático da garantia, autorizando a mitigação do requisito previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, com fundamento no art. 300 do CPC. 3. A dispensa da caução equivalente a três meses de aluguel é cabível quando o valor inadimplido supera esse montante, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A tutela cautelar de arresto deve ser mantida, pois a probabilidade do direito decorre do contrato e da inadimplência reconhecida, e o risco de dilapidação patrimonial está evidenciado pela conduta dos fiadores, que tentaram estender a proteção da recuperação judicial ao seu patrimônio pessoal. 5. O pedido subsidiário de prorrogação do prazo de desocupação não é conhecido, pois não foi apreciado na origem, e seu conhecimento direto implicaria supressão de instância. IV. TESE: 1. O prolongado inadimplemento e o elevado valor da dívida locatícia autorizam a mitigação do requisito de ausência de garantia para o despejo liminar, com dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, quando o valor inadimplido supera três meses de aluguel. 2. A tentativa dos fiadores de estender a proteção da recuperação judicial ao seu patrimônio pessoal configura risco concreto de dilapidação patrimonial, apto a justificar o deferimento de tutela cautelar de arresto. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLOBAL AÇO SERVIÇOS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA., em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Suelen Caetano de Oliveira que, nos autos da…
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