Processo 5233999-63.2025.8.09.0100
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5233999-63.2025.8.09.0100 Comarca: Luziânia Apelante: Raimundo Porto da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO A representante do Ministério Público em atuação perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Luziânia/GO ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO PORTO DA COSTA, qualificado e nascido em 04/02/1963, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 24-A, da Lei 11.340/06. Extrai-se da exordial acusatória aditada que (mov. 08): “(…) No dia 17 de janeiro de 2025, em horários alternados, na residência situada na rua 09, quadra 23, lote 13, Luziânia/GO, RAIMUNDO PORTO DA COSTA de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, no contexto de violência contra a mulher, descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas. Segundo apurado, no bojo dos autos judiciais 6108293-87.2024.8.09.0100, foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o denunciado RAIMUNDO PORTO DA COSTA e em favor de D.O.L. A decisão, datada de 06/12/2024, assim dispõe: " Ante o exposto, com base no art. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/06, APLICO em face do suposto agressor Raimundo Porto da Costa e em favor da vítima D.O.L, as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de se aproximar a menos de trezentos metros da vítima e de seus familiares. b) Proibição de frequentar ou se aproximar da residência e do local de trabalho da vítima e de seus familiares, assim como suas imediações. c) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação." (grifo nosso) E ainda: "As medidas protetivas de urgência determinadas nesta decisão vigoram por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco à vítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2070717-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249)." O denunciado foi devidamente intimado da decisão judicial, em 09/12/2024 (evento 12, dos autos 6108293-87.2024.8.09.0100) Não obstante, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência em vigor, o denunciado, em 17/01/2025, enviou mensagens de texto, via aplicativo WhatsApp, a D.O.L., dizendo: "Saudades. Olá. Fala pó favor. Fala com migo. Olá" (evento 01, páginas 20-26). Não satisfeito, o denunciado ainda efetuou ligação de vídeo pelo aplicativo WhatsApp para o telefone da vítima, que não atendeu (evento 01, página 23). Agindo da forma ora narrada, RAIMUNDO PORTO DA COSTA incorreu na prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. (…)” A denúncia foi recebida no dia 22/04/2025 (mov. 12). O processo seguiu os seus trâmites regulares, culminado com a sentença prolatada no dia 16/03/2026, pelo magistrado Victor Alvares Cimini Ribeiro (mov. 37) que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou RAIMUNDO PORTO DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, concedido o sursis da pena pelo período de 2 (dois) anos, mediante condições a serem aplicadas pelo Juízo da execução penal, concedido o direito de recorrer em liberdade, mais 01 (um) salário-mínimo…
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