Processo 5234006-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5234006-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : JAIME MONTICELI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701) ADVOGADO(A) : Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. GARANTIA CONTRATUAL MATERIALMENTE EXAURIDA. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO. DISPENSA DA CAUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de ausência de prévia notificação dos locatários e de prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de notificação prévia do locatário para configuração da mora nas ações de despejo por falta de pagamento; (ii) a possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 quando o débito locatício supera significativamente o valor da garantia exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação fundamentada exclusivamente na falta de pagamento preenche a hipótese prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, sendo a concessão da liminar disciplinada pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. 2. A mora do locatário configura-se automaticamente pelo inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, nos termos do art. 397 do Código Civil, tornando desnecessária qualquer notificação judicial ou extrajudicial. 3. A exigência de notificação prévia restringe-se às hipóteses expressamente previstas na Lei do Inquilinato, não podendo ser criada exigência não estabelecida pelo legislador para o despejo fundado em falta de pagamento 4. A finalidade da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 consiste em resguardar o locatário contra eventual prejuízo decorrente de despejo posteriormente reconhecido como indevido. 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a dispensa da caução quando o débito locatício supera significativamente seu valor, por aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. 6. A dívida locatícia de R$ 39.911,76 supera amplamente a caução contratual de R$ 8.640,47, tornando-a materialmente ineficaz e tornando desproporcional a exigência de caução para o deferimento da liminar. 7. Comprovados a inadimplência, a ineficácia material da garantia e os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da liminar de despejo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 9º, inc. III, art. 59, § 1º, inc. IX; CC/2002, art. 397; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5059299-02.2026.8.21.7000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 27.02.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5037893-22.2026.8.21.7000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 12.02.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5223517-81.2025.8.21.7000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30.01.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5397369-49.2025.8.21.7000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 19.12.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5079162-41.2026.8.21.7000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 16.03.2026. DECISÃO…
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