Processo 5234012-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5234012-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5234012-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CONCEICAO DA ROSA MOLLER - ME ADVOGADO(A) : ARTHUR DA SILVA FLORES (OAB RS102323) AGRAVANTE : CONCEICAO DA ROSA MOLLER ADVOGADO(A) : ARTHUR DA SILVA FLORES (OAB RS102323) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículos penhorados no curso de execução, bem como o pedido subsidiário de substituição da penhora por imóvel ofertado pelas executadas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação; (ii) impenhorabilidade dos veículos como instrumentos de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC; (iii) extensão da impenhorabilidade aos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária; (iv) possibilidade de substituição da penhora pelo imóvel ofertado.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação é rejeitada. A decisão recorrida apresentou fundamentação específica, com indicação dos fundamentos jurídicos e dos precedentes aplicáveis, sem que o magistrado seja obrigado a responder a todos os argumentos da parte.  4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não é automática. O ônus de demonstrar a indispensabilidade do bem à atividade empresarial recai sobre a executada, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não se satisfaz com alegações genéricas.  5. As agravantes não juntaram contratos de prestação de serviços, planilhas de faturamento, notas fiscais ou qualquer elemento probatório que demonstre a vinculação dos veículos à atividade empresarial e o comprometimento das operações em caso de constrição.  6. A proteção reflexa dos direitos aquisitivos em alienação fiduciária pressupõe a impenhorabilidade do bem principal. Não demonstrada a impenhorabilidade dos veículos, não há base jurídica para estender a proteção aos direitos contratuais a eles vinculados.  7. O pedido de substituição da penhora é rejeitado porque: o valor venal do imóvel ofertado é inferior ao valor do título executivo; não há laudo de avaliação que comprove valor de mercado suficiente; e o imóvel está registrado exclusivamente em nome de terceiro não integrante do polo passivo da execução, sem comprovação do regime de bens do casamento.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação rejeitada.  9. Agravo de instrumento desprovido.  Tese de julgamento:  1. A impenhorabilidade de veículos como instrumentos de trabalho, prevista no art. 833, V, do CPC, exige prova concreta da indispensabilidade do bem à atividade empresarial, não sendo suficiente a alegação genérica de utilização na atividade-fim da empresa.  2. A proteção reflexa dos direitos aquisitivos em alienação fiduciária pressupõe a demonstração da impenhorabilidade do bem principal.  3. A substituição da penhora por imóvel exige comprovação de suficiência do bem ofertado e de que a medida não prejudica o exequente, sendo inviável quando o imóvel está…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados