Processo 5234074-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5234074-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5234074-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SONJA BITENCOURTE DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELLE BAUMART BORGES (OAB RS095599) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : Osvaldo Rogerio de Oliveira (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO INCIDENTAL DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de cancelamento de indisponibilidade de bem imóvel gravada em matrícula do Registro de Imóveis de Viamão/RS, ao fundamento de inadequação da via processual eleita. A agravante, terceira não integrante da execução, afirma ser proprietária do imóvel, adquirido de boa-fé da Caixa Econômica Federal após consolidação da propriedade fiduciária, e sustenta que a constrição recai sobre bem que não integrava o patrimônio do executado quando da decretação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cancelamento incidental da indisponibilidade por simples petição, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas; (ii) a obrigatoriedade de intimação do credor exequente para manifestação sobre os documentos apresentados, com base nos princípios da cooperação e da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A hipótese narrada pela agravante enquadra-se na previsão do art. 674 do CPC, pois ela não integra a execução e afirma possuir direito incompatível com a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, o que impõe o manejo dos embargos de terceiro como via processual adequada. 2. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, não autoriza a substituição dos embargos de terceiro por simples petição incidental quando a lei prevê procedimento específico para a pretensão deduzida. 3. A força probatória dos documentos apresentados pela agravante não pode ser apreciada incidentalmente sem prévia observância do contraditório, pois a exequente não foi chamada a se manifestar sobre a pretensão. 4. A concordância de outro credor, em processo distinto, com o levantamento de constrição incidente sobre a mesma matrícula não impõe ao juízo a intimação da exequente para adotar idêntica providência, pois tal concordância constitui faculdade do credor. 5. Os princípios da cooperação e da menor onerosidade não afastam a necessidade de observância do procedimento legalmente previsto, nem tornam obrigatória a prévia intimação da exequente para manifestação. 6. A alegação de que o imóvel já não integrava o patrimônio do executado quando determinada a indisponibilidade deve ser examinada nos embargos de terceiro, mediante contraditório. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 277, 674 e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonja Bitencourte da Silva contra decisão interlocutória proferida no processo nº…

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